Fapesc participa do Programa de Prevenção ao Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Publicado em 06/09/2023

A Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc) está engajada no Programa de Prevenção ao Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho. A ação do Governo do Estado de Santa Catarina visa conscientizar os servidores públicos estaduais sobre as práticas de assédio sexual e informar as vítimas sobre onde buscar auxílio.

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Com o slogan “Assédio, qual é a sua régua?”, o programa tem o objetivo de provocar a reflexão sobre a diferença entre as medidas de cada um sobre o que caracteriza o assédio. Um levantamento feito pela Controladoria-Geral do Estado (CGE-SC) revelou que 70% dos órgãos e entidades estão suscetíveis ao assédio moral ou sexual.

As ações do programa, coordenadas pela CGE em parceria com a Secretaria de Estado da Administração, a Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família, e a Polícia Civil de Santa Catarina, visam ampliar o debate e promover a conscientização sobre as consequências do assédio sexual.

Como identificar o assédio sexual

É essencial compreender que o assédio sexual não se resume apenas ao contato físico. Gestos, insinuações, piadas e até mesmo mensagens e olhares podem ser caracterizados como assédio. Elogios que não têm conotação sexual ou flertes consensuais não se enquadram nessa categoria.

O assédio sexual no trabalho pode ocorrer entre colegas, superiores ou terceiros. Não se restringe apenas ao ambiente de trabalho, podendo acontecer em situações fora do local de trabalho, mas ligadas a ele.

O que você pode fazer se for vítima de assédio

A primeira recomendação é quebrar o silêncio. É fundamental denunciar através das ouvidorias, acessíveis pelo site www.ouvidoria.sc.gov.br ou pelo telefone 0800 644 8500. Também é importante registrar o ocorrido, coletar provas e buscar suporte psicológico.

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Várias instituições estão disponíveis para ajudar, como o Centro de Referência Especializado em Assistência Social (Creas) e os Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Cremv). Também há linhas diretas disponíveis, como o Disque 100 e o Ligue 180.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Fonte: Programa de Prevenção ao Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Como saber se é assédio sexual?

O Ministério Público do Trabalho destaca os seguintes elementos como presentes em uma situação de assédio sexual:

  • Presença do sujeito ativo (assediador) e do sujeito passivo (assediado)
  • Comportamento visando obter a vantagem sexual
  • Rejeição da conduta
  • Ausência de consentimento da vítima
  • Qualquer situação que afete a dignidade da vítima

Como saber se é só uma “brincadeira”?

É comum o assédio vir disfarçado de piada e “brincadeira”. Fique atento porque é assédio:

  • Piadas com conotação sexual ou pejorativas referentes à sexualidade e/ou às escolhas sexuais dos colegas
  • Elogios inapropriados sobre o corpo ou forma de se vestir
  • Palavras ou conversas de caráter sexual, sejam escritas ou faladas
  • Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual
  • Menções de experiências pessoais relacionadas à vida sexual particular
  • Frases de duplo sentido e ofensivas
  • Referências embaraçosas, humilhantes ou grosseiras
  • Pedidos de vestimenta mais sensual
  • Investidas maliciosas como cantadas e comentários sedutores

Para ser assédio sexual é preciso haver contato físico?

Não. Toques inapropriados e sem permissão, contato físico além do formal, sem intimidade construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços caracterizam assédio sexual, mas ele também pode se dar via expressões verbais ou escritas, comentários, piadas, insinuações, gestos e outros, como:

  • Envio de fotos, emojis, figurinhas e vídeos de cunho sexual
  • Pedidos insistentes para encontros fora do ambiente de trabalho
  • Pedidos de favores sexuais em troca de tratamento diferenciado
  • Promessa de retribuições e recompensas, visando o recebimento de favores sexuais
  • Ameaças com retaliações sutis ou diretas por não correspondência às solicitações sexuais
  • Chantagem para manutenção ou promoção no cargo ou função
  • Perseguição cibernética ou física por recusa a investidas sexuais
  • Ameaças ou atitudes de punição, acarretando prejuízo no emprego
  • Manter olhares fixos e reiterados com conotação sexual e de forma invasiva
  • Praticar expressões corporais, gestos obscenos e de cunho sexual

Assédio sexual no trabalho ocorre somente em relação ao chefe?

Não. Há três tipos de assédio:

  • Assédio Sexual Horizontal – quando NÃO há hierarquia entre os envolvidos. Também pode ser caracterizado como crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, assim como passível de punição administrativa.

  • Assédio Sexual Vertical – conhecido como assédio sexual por chantagem, ocorre quando uma pessoa utiliza sua condição de superioridade hierárquica para constranger alguém, visando obter vantagem ou favorecimento sexual. A exigência de conduta sexual é feita em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho.

  • Assédio por Intimidação (ambiental) – ocorre por meio de provocações sexuais inoportunas praticadas individualmente ou em grupo, destacando relações de poder ou de força, não necessariamente de hierarquia. Gera situações ofensivas, humilhantes e intimidatórias.

Para ser assédio sexual no trabalho precisa ser praticado no ambiente de trabalho?

Não. O assédio no ambiente de trabalho pode se dar, por exemplo, em uma carona ao término da jornada, quando o assediador intimida a vítima com ameaças de prejuízo no trabalho.

Só as mulheres são assediadas?

Não! Os homens também são alvos de assédio sexual por parte de mulheres e de outros homens. Assim, pode ocorrer assédio entre pessoas de sexo oposto ou entre pessoas do mesmo sexo.

Qual a diferença entre assédio e importunação sexual?

O assédio sexual é a conduta de cunho sexual manifestada fisicamente (por palavras, gestos etc), proposta (ou imposta) a pessoas sem o seu consentimento, causando constrangimento.

A importunação sexual é o ato de praticar ação libidinosa contra uma pessoa, sem o seu consentimento, com o intuito de satisfazer o próprio desejo sexual ou de terceiros. São exemplos: toques indesejados e insistentes, abraços sem consentimento, beijos roubados e filmagens indevidas.

Tal prática também é tipificada como crime e está prevista no Art. 215-A do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos de prisão.

Importante: para ser caracterizado como importunação sexual, não é necessário haver violência ou compensação.

O que não é assédio sexual?

  • Elogios sem conotação sexual
  • Flertes correspondidos
  • Tentativa de aproximação para relacionamento amoroso, ou mesmo sexual, com consentimento
  • Comentários do tipo “gostei da sua roupa” ou “você está elegante”

Fui vítima, o que posso fazer?

Algumas atitudes são importantes para fazer prevenir o assédio e evitar que tal conduta se perpetue no ambiente de trabalho.

Fale. Rompa o silêncio ao buscar o auxílio de pessoas de sua confiança e relate o abuso junto aos superiores hierárquicos.

Use a palavra “não”!

Diga, claramente, “não” ao assediador.

Previna ocorrências

Evite conversar e permanecer sozinho(a), sem testemunhas, com o(a) assediador(a).

Registre

Anote, com detalhes, todas as abordagens de caráter sexual sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, descrição dos fatos, nome do(a) assediador(a), colegas que testemunharam os casos, e o que mais achar necessário.

Colete provas

Reúna todas as provas possíveis que evidenciem a ocorrência do fato, como documentos, bilhetes, e-mails, prints, mensagens, áudios, vídeos, presentes, testemunhas, registros de ocorrência em canais internos ou órgãos públicos.

Solicite ajuda

Busque apoio e orientação psicológica profissional. Procure a Equipe Multiprofissional de Saúde e Segurança do Servidor (EMSS) do seu órgão para acolhimento. Na ausência de EMSS, peça ajuda para o setorial de Gestão de Pessoas ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), se houver.

Faça o Boletim de Ocorrência

O boletim pode ser feito presencialmente ou na Delegacia Virtual. Em caso de terceirizada(o) ou empregada(o) pública(o), registre a denúncia na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e no Ministério Público do Trabalho (MPT).

Sou testemunha

Como testemunha é essencial amparar a vítima, oferecer-se para atestar o fato – caso a vítima autorize – e denunciar aos órgãos competentes, bem como ao setor responsável e/ou superior hierárquico do assediador.

Tenha empatia com seu/sua colega e não se omita! O medo acaba por tornar o assediador mais forte e permite que ele continue praticando os mesmos atos com outras vítimas.

Quais são os canais de denúncia?

Ouvidoria-Geral do Estado – 0800-644-85-00

Polícia Civil – Delegacia Virtual

Grupos e Populações Vulneráveis – Disque 100

Violência contra a Mulher – Ligue 180

Qual é a rede de apoio disponível?

Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS)

Presta serviços de atendimento, acompanhamento, orientação e apoio às pessoas que tiveram seus direitos violados.

Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CREMV)

Oferecem espaço de acolhimento e atendimento social, psicológico e orientação jurídica individual ou em grupo à mulher em situação de violência.

Disque 100

Serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos e populações vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos. Funciona 24h por dia, incluindo sábados, domingos e feriados e as ligações são confidenciais e gratuitas.

Ligue 180

Voltado especificamente para o enfrentamento à violência contra a mulher. Funciona 24h por dia, incluindo sábados, domingos e feriados e as ligações são confidenciais e gratuitas.

Equipe Multiprofissional de Saúde do Servidor (EMSS)

Caso se perceba vítima de assédio sexual, procure acolhimento na EMSS, se houver, ou auxílio no setorial de gestão de pessoas e na CIPA. A equipe oferece escuta qualificada num espaço seguro para o servidor se sentir à vontade, assegurando o sigilo das informações.

Canal de Denúncias da Ouvidoria-Geral do Estado

O órgão é coordenado pela CGE, que realiza a primeira verificação da denúncia registrada no Sistema Integrado de Ouvidoria, avaliando o conteúdo, por meio da classificação da manifestação. Qualquer pessoa pode efetuar o registro da denúncia, de forma escrita ou verbal, na Ouvidoria-Geral do Estado, seja como vítima, assediador ou testemunha.

O registro da denúncia pode ser anônimo?

O registro da denúncia pode ser feito de forma identificada ou anônima. A escolha fica a critério do denunciante. Nas denúncias anônimas não é registrada nenhuma informação de nome, e-mail, telefone ou outro dado cadastral do denunciante. No caso de denúncia identificada, o denunciante deve optar pela alternativa “desejo sigilo dos dados que me identificam”. Desta forma, as informações pessoais do denunciante ficarão restritas à Ouvidoria-Geral do Estado.

Nos casos de assédio sexual, caso o denunciante seja a vítima, a unidade de apuração provavelmente precisará ter conhecimento das informações do denunciante para que possa proceder à apuração. Nas denúncias anônimas não são solicitadas informações como nome e telefone, entretanto, é opcional que o denunciante informe o e-mail e o seu endereço. Ao informar o e-mail, o denunciante receberá o número do protocolo e chave de consulta e, assim, poderá receber informações sobre a sua denúncia.

É importante relatar com o máximo de detalhes a situação de assédio ou discriminação e apresentar, sempre que possível, provas como mensagens, vídeos, gravações, bilhetes, entre outras. As provas contribuirão e facilitarão a apuração da conduta irregular, trazendo materialidade e autoria à denúncia. Caso o assédio ocorra na presença de outras pessoas, também é importante registrar datas e testemunhas, para que estas, porventura, sejam ouvidas no âmbito da apuração.

ATENÇÃO! Importante ressaltar que todo aquele que realizar denúncia de comprovada má-fé contra terceiro, atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estará sujeito às responsabilizações civil e penal.

Quais as consequências para o assediador?

Quando o assediador é agente público, pode ser punido tanto na esfera civil, como nas esferas administrativa e penal. O agente pode ser demitido, após regular processo administrativo disciplinar. A ação penal é pública, incondicionada à representação, ou seja, basta que a vítima compareça ao Ministério Público para solicitar o início do processo, sem que seja necessário contratar um advogado. O processo é gratuito e corre em segredo de justiça.

Materiais de Campanha

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Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc)
Telefone: (48) 98802-5794

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