Proposta de novo marco legal para Ciência, Tecnologia e Inovação – CT&I

A inovação vem se firmando como propulsora do sucesso de empresas e do desenvolvimento da economia de Estados e Nações. Concebida como a introdução de um diferencial em um produto, serviço ou processo que melhore a qualidade ou reduza o custo de produção, a inovação foi recentemente incluída na pauta das políticas públicas de desenvolvimento. Basta dizer que a Lei de Inovação Nacional data de 2004, o Estado de Santa Catarina, mesmo sendo um dos pioneiros, somente em 2008 editou sua lei própria, enquanto o Município de Florianópolis acaba de disponibilizar na internet para receber contribuições o projeto de lei que será enviado à Câmara de Vereadores. Ocorre que mesmo sendo recentes, essas legislações demonstram lacunas que tem impedido o estímulo adequado para que o Brasil possa competir em igualdade de condições com outros países que, além de terem largado na frente, ainda possuem instrumentos mais eficazes para propiciar a geração de ideias, sua transformação em novos produtos ou serviços e a sua rápida introdução no mercado. Cientes da necessidade de completar o marco legal, os Estados resolveram dar sua contribuição quando em maio de 2011 o Conselho dos Secretários Estaduais para assuntos de CT&I – CONSECTI e o Conselho das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa – CONFAP formaram um grupo de trabalho de assessores e procuradores jurídicos para elaborar uma proposta com as alterações necessárias. Neste grupo em que Santa Catarina foi representada pelo procurador jurídico da FAPESC e Auditor Interno do Poder Executivo Clóvis Renato Squio, foram identificados os gargalos existentes e formuladas as soluções cabíveis, contando com contribuições de toda comunidade científica como a SBPC, ABC, ANDIFES, ABRUEM, CNPq, FINEP. Dentre as melhorias contempladas constam instrumentos de estímulo à inovação e à aproximação da academia com as empresas, regras específicas para aquisição de equipamentos e materiais para pesquisa, celeridade para importação, bolsas de pesquisa e extensão tecnológica, dispensa de autorização prévia para pesquisa sobre biodiversidade, dentre outras. Como resultado, foi entregue no dia 30 de agosto passado o anteprojeto de Código Nacional de CT&I para o MCTI, para a Casa Civil da Presidência da República e para os presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados, além dos presidentes das Comissões de CT&I destas casas. Contamos agora com o empenho do Governo Federal e dos Parlamentares para completar o marco legal de CT&I e assim otimizar a interação entre o Poder Público, universidades, institutos de pesquisas e empresas, gerando novos produtos e estimulando o desenvolvimento científico e econômico da nação.

Por Clovis Renato Squio. Procurador Jurídico da Fapesc

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